top of page

FÉRIAS COLETIVAS 2022 - VOCÊ CONHECE SEUS DIREITOS?



Por meio de conquistas garantidas na Convenção Coletiva de Trabalho, no mês de Julho os professores e professoras têm direito às FÉRIAS COLETIVAS, com exceção daqueles que estiverem afastados por doença ou de licença maternidade/paternidade. Seu início ficou estabelecido para dia 30 de junho e algumas regras devem ser seguidas quanto ao pagamento dessas férias.

Em primeiro lugar, é preciso saber em que consiste esse pagamento. Nos termos da Constituição Federal e da CLT, todos os trabalhadores têm direito a receber as férias acrescidas de um adicional de 1/3.

O salário de férias corresponde ao total da remuneração mensal, nela incluídos o descanso semanal remunerado e todos adicionais (noturno, reuniões pedagógicas, hora extra, etc.). Se as horas extras variam a cada mês, o valor deve ser calculado pela média.


Art. 142 . O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão
§5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§6º Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Além disso, as empresas devem se atentar aos prazos para pagamento das férias. De acordo com a CLT, o salário de férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 48 horas antes do início das férias.


Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

O não pagamento dentro do prazo pode dar direito de receber as férias em dobro numa ação trabalhista, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:


SÚMULA Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Por fim, é importante relembrar que durante o período de férias a instituição de ensino não poderá convocar, seja por WhatsApp, email, ou qualquer outro meio de comunicação, ou exigir trabalho do(a) professor(a). Caso seja necessário, o SINTENP disponibilizou no site e nas redes sociais do sindicato uma ferramenta online de denúncias que podem ser realizadas de forma anônima.


SINTENP na luta sempre.

Por nenhum direito a menos!


Comments


bottom of page